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19 de Abril de 2024
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    DECISÃO: Porte de arma só pode ser concedido mediante comprovação de efetiva necessidade

    Por não estar demonstrada a efetiva necessidade para porte de arma de fogo, a 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que negou autorização à parte impetrante para aquisição de armamento e o respectivo registro.

    Em seu apelo, o requerente sustentou que, além de atender a todos os requisitos legais para o pleito, necessita do armamento para a segurança de sua família e do patrimônio, onde reside, pois o índice de criminalidade na localidade é alto.
    Para o relator, desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, o impetrante não cumpriu os requisitos previstos na Lei nº 10.826/2003, Lei de Armas, para a aquisição do armamento por não demonstrar a efetiva necessidade.

    “O Decreto nº 5.123/2004, ao regulamentar o art. da Lei nº 10.826/2003, estabeleceu, com base na norma regulamentada, os requisitos para a aquisição de arma de fogo, e em seu art. 12 exigiu a declaração de efetiva necessidade para, no § 1º do mesmo artigo, esclarecer que a declaração de que trata o inciso I do caput deverá explicitar os fatos e as circunstâncias justificadoras do pedido, que serão examinados pela Polícia Federal segundo as orientações a serem expedidas pelo Ministério da Justiça”, afirmou o magistrado.

    Ao finalizar seu voto, o relator destacou que a simples alegação de existência de alto índice de criminalidade no município em que reside não é motivo para autorizar a compra de arma de fogo que indica na petição inicial, pois tal circunstância é fato comum em grande parte do território nacional.

    A decisão do Colegiado foi unânime.

    Processo nº: 0016194-88.2016.4.01.3803/MG

    Data de julgamento: 16/09/2019
    Data da publicação: 24/09/2019

    LC

    Assessoria de Comunicação Social
    Tribunal Regional Federal da 1ª Região

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