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24 de Abril de 2024
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    DECISÃO: Não é permitida a utilização dos créditos do IPI pelo estabelecimento filial equiparado a industrial por opção

    Cada estabelecimento industrial da mesma pessoa jurídica é considerado um contribuinte e sujeito passivo autônomo, o que impede a transferência de créditos do Imposto Sobre Produtos Industrializados (IPI). Com esse entendimento, a Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação de uma empresa fabricante de automóveis que buscava transferir a outros estabelecimentos que lhe pertencem os créditos acumulados ou que viriam a se acumular, para posterior aproveitamento.

    A impetrante questionou a impossibilidade de aproveitamento de créditos do IPI relativos à determinada parcela da matéria-prima adquirida e que é remetida para a montagem de veículos em seu estabelecimento industrial na Argentina. Na operação denominada “operação integrada”, os produtos utilizados como insumos, que saem da filial para o abrigo, são imunes à incidência do IPI destinados ao exterior. Logo, como não ocorre débito de IPI na exportação de matéria-prima, o valor do tributo pago na aquisição que a apelante considera passível de creditamento em sua escrituração somente poderia ser compensado como operações de saídas tributadas.

    O relator, juiz federal convocado Henrique Gouveia da Cunha, destacou que, segundo o art. 49 do Código Tributário Nacional (CTN), “o imposto é não cumulativo, dispondo a lei de forma que o montante devido resulte da diferença a maior, em determinado período, entre o imposto referente aos produtos saídos do estabelecimento e o pago relativamente aos produtos nele entrados”.

    Destacou ainda o magistrado que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), ao avaliar o tema do direito ao creditamento do IPI pago na aquisição de insumos ou matérias primas tributados e utilizados na industrialização de produtos, cuja saída do estabelecimento industrial é isenta ou sujeita à alíquota zero, é no sentido de que o regime constitucional do IPI determina a compensação do que for devido em cada operação com o montante cobrado nas operações anteriores, este, o princípio da não cumulatividade, não aperfeiçoada quando não houver produto onerado na saída, pois o ciclo não se completa.

    Em relação ao saldo credor de IPI acumulado, a legislação de regência do imposto não prevê, e, portanto não permite o direito à utilização dos créditos pelo estabelecimento filial. Somente o saldo credor acumulado, em cada trimestre, decorrente de aquisição de matéria prima, poderá ser utilizado e ser objeto de ressarcimento ou compensação.

    Segundo o magistrado, o estabelecimento da apelante, situado na Argentina, não realiza operação que resulte em produto tributado pelo IPI no Brasil, e, nem está sujeito ao pagamento do tributo, logo a remessa dos bens de produção a ele destinados não permite equiparação opcional.

    A decisão foi unânime.

    Processo nº: 0000112-30.2012.4.01.3800/MG

    Data do julgamento: 26/08/2019
    Data da Publicação: 04/10/2019

    RF
    Assessoria de Comunicação Social
    Tribunal Regional Federal da 1ª Região

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