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19 de Abril de 2024
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    DECISÃO: CEF deve indenizar correntista pela inclusão indevida do seu nome em cadastro de inadimplentes

    A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que condenou a Caixa Econômica Federal (CEF) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4 mil reais a uma correntista, pela inclusão indevida de seu nome em cadastro de inadimplentes, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios.

    Em seu recurso de apelação a CEF sustentou que a inclusão do nome da apelada nos cadastros de proteção ao crédito ocorreu por falha no sistema de gerenciamento, decorrente do atraso no pagamento de uma parcela de empréstimo por mais de 30 dias.

    O relator, juiz federal convocado Emmanuel Mascena de Medeiros, ao analisar o caso, destacou que houve incontroversa falha na prestação de serviço, admitida pela CEF, tanto na contestação quanto nas razões de apelação, vez que o nome da autora foi inserido nos serviços de restrição ao crédito por erro no sistema, que efetuou o registro no Serasa referente a uma parcela paga nove dias antes da inscrição.

    “A inscrição indevida do nome do autor nos cadastros de inadimplência caracteriza defeito na prestação de serviço, surgindo direito de reparação por danos morais e inequívoco dever de indenizar, independentemente de comprovação de prejuízo”, ressaltou o magistrado.

    Com isso, o Colegiado, por unanimidade, negou provimento à apelação da Caixa, nos termos do voto do relator.

    Processo nº: 2008.35.00.024731-9/GO

    Data de julgamento: 06/07/2019
    Data da publicação: 06/08/2019

    LC

    Assessoria de Comunicação Social
    Tribunal Regional Federal da 1ª Região

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