Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
20 de Abril de 2024
    Adicione tópicos

    DECISÃO: Estilos, métodos ou técnicas não são objetos de proteção intelectual por serem procedimentos utilizados na formação de obras artísticas

    De forma unânime, a 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) julgou improcedente ação rescisória que objetivava rescindir o acórdão que deu provimento ao recurso da União para, reformando a sentença, julgar improcedente o pedido de indenização pelo fato da utilização, sem a autorização da autora, de estilo de arte por ela criado e denominado “fragmentismo”.

    A autora fundamentou o pedido no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973), alegando, em síntese, que o acórdão rescindendo violou os arts. e da Lei n. 9.610/1998, dentre diversos outros dispositivos constantes em tratados internacionais, que teriam sido interpretados de forma restritiva, quando deveriam ser interpretados de modo ampliativo.

    Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, destacou que o objeto de proteção do direito autoral é a criação ou a obra intelectual e não a ideia em si mesma.

    “Nos termos do art. , incisos I e II, da Lei dos Direitos Autorais (Lei n. 9.610/1998), os métodos, estilos ou técnicas não são objeto de proteção intelectual e, se a lei os admitisse dentre os bens protegidos, seria tolher em absoluto a criatividade. Os métodos, estilos e técnicas são apenas um meio, um procedimento utilizado na formação de obras artísticas. Assim, somente o resultado individual, a obra que utiliza um desses procedimentos, é que tem a guarida legal”, ressaltou o magistrado.

    Com isso, o Colegiado, de forma unânime, julgou improcedente a ação rescisória, nos termos do voto do relator.

    Processo nº: 0055704-81.2010.4.01.0000/BA

    Data de julgamento: 03/12/2019
    Data da publicação: 11/12/2019

    LC

    Assessoria de Comunicação Social
    Tribunal Regional Federal da 1ª Região

    • Publicações8819
    • Seguidores3230
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações45
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/decisao-estilos-metodos-ou-tecnicas-nao-sao-objetos-de-protecao-intelectual-por-serem-procedimentos-utilizados-na-formacao-de-obras-artisticas/799037650

    Informações relacionadas

    Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro
    Jurisprudênciahá 3 anos

    Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX-42.2019.8.19.0001

    Daniel Evoá Barros Gomes, Advogado
    Notíciashá 4 anos

    Direitos Autorais

    Superior Tribunal de Justiça
    Notíciashá 12 anos

    Plágio: quando a cópia vira crime

    Espaço Vital
    Notíciashá 10 anos

    Direitos autorais

    Editora Revista dos Tribunais
    Doutrinahá 3 anos

    Art. 75

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)