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26 de Abril de 2024
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    DECISÃO: Gorjetas não devem ser incluídas na cobrança do Simples Nacional

    A União apelou de decisão da 5ª Vara da Seção Judiciária do Piauí que concedeu parcialmente a segurança em ação que objetivava a exclusão das gorjetas da base de cálculo do Simples Nacional, proposta por uma empresa de comércio de bebidas e alimentos. A Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação.

    Ao analisar o caso, a desembargadora federal Ângela Catão destacou, em seu voto, que o art. , § 1º, da Lei Complementar nº 123/2006, que instituiu o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, estabeleceu o que é considerada receita bruta (produto da venda de bens e serviços) e que os valores decorrentes da arrecadação de gorjeta não constituem renda, faturamento ou lucro para o estabelecimento.

    Portanto, ressaltou a magistrada, os valores decorrentes da arrecadação de gorjeta não devem ser incluídos na cobrança do Simples Nacional e nem no limite da receita bruta, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

    A decisão foi unânime.

    Processo nº: 0022683-69.2015.4.01.4000/PI

    Data do julgamento: 17/09/2019
    Data da publicação: 04/10/2019

    RF

    Assessoria de Comunicação Social
    Tribunal Regional Federal da 1ª Região

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